Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que valor estimativo fixado em reclamações trabalhistas não impede o recebimento de quantia superior, após cálculo do que o trabalhador tem a receber
Uma decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), órgão que tem como papel uniformizar a jurisprudência trabalhista, deve acabar com uma controvérsia criada pela Reforma Trabalhista, do governo de Michel Temer (MDB-SP), que retirou mais de 100 itens da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Isto porque em 2017, ano da reforma, houve uma alteração no artigo 840, parágrafo primeiro da CLT, que passou a obrigar que, na reclamação trabalhista, deveria estar indicado que o “pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”. Com isso, algumas decisões da Justiça do Trabalho limitaram os valores devidos aos autores à quantia registrada na petição inicial.
O sócio do escritório LBS Advogadas e Advogados, que atende a CUT Nacional, Eduardo Henrique Marques Soares, cita como exemplo de perda que o trabalhador poderia ter, até esta decisão do TST, a de que quem buscasse o pagamento de horas extras.
“Se aplicada de forma restritiva a regra da reforma Trabalhista, o trabalhador precisaria indicar o valor na petição inicial e isso deveria servir como parâmetro limitador quando da execução. Por exemplo, se a parte indicasse R$ 30 mil, o máximo que poderia receber seria esse valor, mesmo se calculado valor superior na liquidação”, diz.
“Todavia, complementa Soares, os trabalhadores e as trabalhadoras, inclusive, por meio de assessorias jurídicas de suas entidades sindicais, sempre defenderam que o valor fixado na inicial seria mera estimativa, pois apenas na fase de execução seria e, é possível, de fato, saber a quantia devida em razão dos pedidos feitos. Ou seja, a atribuição de valor estipulada pela reforma Trabalhista jamais deveria ser interpretada como exigência de liquidação, menos ainda como fator de indexação da condenação pretendida, mas tão somente estimativa”.
Soares explica ainda que a decisão do TST definiu que não é possível impor à parte trabalhadora a apresentação dos valores devidos na petição inicial, inclusive, considerando que tal exigência criaria obstáculo no acesso da parte ao Judiciário, impondo, por exemplo, a realização de cálculos antecipados, o que somente deve ser feito na fase de execução, momento no qual serão verificados os valores devidos aos reclamantes.
“Para nós, a tese é bastante importante e deve direcionar todas as decisões proferidas na Justiça do Trabalho, afastando eventuais limitações e restrições feitas em desfavor dos trabalhadores e das trabalhadoras que buscam a Justiça especializada para pleitear direitos que foram sonegados durante o contrato. Na petição inicial, cabe à parte indicar um valor, ressalvando, expressamente, que ele se trata apenas de estimativa, pois a quantia exata deverá ser alcançada na fase de execução, momento no qual serão discutidos os valores devidos em razão das decisões proferidas durante o seu processo”, afirma o advogado.
O processo que resultou na decisão do TST
No processo indicado (RR – 555-36.2021.5.09.0024), a SBDI-1 entendeu que os “valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho”.
Em seu voto, o relator do processo, Ministro Alberto Balazeiro, destacou que “não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, sob pena de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do art. 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista”.
www.cut.org.br/Rosely Rocha