Sindicato dos Trabalhadores em Postos de Combustíveis da Bahia
/ sexta-feira, novembro 22, 2024
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Ação no TST pode retomar direitos perdidos com Reforma Trabalhista

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O processo trata do pagamento das horas gastas pelo trabalhador no percurso para seu trabalho, mas a tese a ser firmada pelo TST alcança também todos os demais direitos que foram revogados ou restringidos

Os trabalhadores e as trabalhadoras têm ainda a chance de retomar direitos perdidos e os restringidos pela reforma Trabalhista do governo de Michel Temer (MDB), ocorrida em 2017, um ano após o golpe da então presidenta Dilma Rousseff (PT), que significou um verdadeiro retrocesso ao excluir mais de 100 artigos de proteção contidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Isto porque o plenário do Tribunal Superior do Trabalho (TST), vai julgar o alcance da Reforma Trabalhista nos contratos de trabalho assinados antes da lei entrar em vigor. Uma decisão dos ministros da Corte seria definida nessa segunda-feira (27), mas eles preferiram adiar o julgamento.  Foi acolhida a proposta do relator, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, para converter o processo em incidente de recurso de revista repetitivo.

De acordo com Eduardo Henrique Soares, da assessoria jurídica da CUT Nacional, o procedimento é utilizado pela Corte para examinar questões de grande impacto na Justiça do Trabalho, permitindo maior debate sobre o tema.

Dessa forma, todos os processos que tramitam na Justiça Trabalhista deverão seguir a mesma linha de entendimento do processo analisado agora pelo TST. Ainda não há previsão para um novo julgamento.

O que está em jogo 

O processo em si trata do pagamento das horas gastas pelo trabalhador no percurso para seu trabalho, (horas in itinere), o que significa dizer que o trajeto que o trabalhador faz de casa para o trabalho deve ser incorporado a sua jornada de trabalho, uma vez que ele já está à disposição da empresa.

De toda forma, a tese a ser firmada pelo TST é mais abrangente, e alcança todos os demais direitos que foram revogados ou restringidos pela atual Reforma, como o artigo 384 da CLT, o intervalo intrajornada e a incorporação de gratificação de função recebida por mais de 10 anos.

Neste caso, a discussão é relativa à possibilidade ou não de sua aplicação aos contratos assinados antes de novembro de 2017, quando a Reforma passou a valer, com base na CLT anterior e mais favorável.

Diante da relevância da Central Única dos Trabalhadores na sociedade civil, a CUT é hoje Amicus Curiae da no processo, e tem como papel fornecer subsídios às decisões dos tribunais. Amicus Curiae é um termo em latim que significa amigos da Corte, em que partes interessadas podem defender seu ponto de vista numa ação, mesmo que não seja autor dessa ação.

Para a CUT, a Lei 13.467/2017 não pode ser adotada para atingir prejudicialmente contratos firmados antes da Reforma, violando o que os juristas chamam de direito adquirido e de ato jurídico perfeito.

Tão importante quanto, indica Soares, também não pode ser aplicada a situações futuras, “pois elas também são alcançadas pela regra mais favorável incorporada aos contratos iniciados antes da respectiva lei.”

E destaca, por fim, que toda e qualquer mudança somente se aplica se for mais favorável. Eventuais regras prejudiciais não incidem nos contratos anteriores.

www.cut.org.br

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