Sindicato dos Trabalhadores em Postos de Combustíveis da Bahia
/ sexta-feira, novembro 22, 2024
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Centrais sindicais entregam ao governo proposta para regular trabalho por aplicativo

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O documento reúne 12 diretrizes para garantir direitos aos empregados das plataformas e será discutido pelo Grupo de Trabalho que vai elaborar uma norma para o setor, promovendo proteção trabalhista, sindical e previdenciária aos trabalhadores. 

As centrais sindicais e entidades que representam profissionais que prestam serviços por meio de plataformas digitais entregaram, na quinta-feira (1º), em Brasília, um documento com 12 diretrizes para regulamentar o trabalho por aplicativo ao ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho.

Assinadas por CUT, Força Sindical, UGT, CTB, Nova Central, SCB, Pública, CSP-Consultas e Intersindical Central da Classe Trabalho, as propostas serão encaminhadas ao Grupo de Trabalho instituído pelo governo Lula, por meio do Decreto nº 11.513, que começa a funcionar oficialmente a partir desta segunda-feira (5). O GT deve elaborar o texto final para disciplinar as relações de trabalho por aplicativos e proteger os trabalhadores e trabalhadoras das plataformas, que somam cerca de 50 milhões no Brasil.

Segundo o sociólogo Clemente Ganz Lúcio, Coordenador do Fórum das Centrais Sindicais, já estão em curso as negociações entre trabalhadores, empresários e governo em torno de dois temas estratégicos para o mundo do trabalho e o desenvolvimento do país: o sistema das relações de trabalho, de negociação coletiva e sindical; e a regulação econômica e trabalhista das atividades produtivas de trabalho remoto. Cada um dos temas conta com um GT específico, sob coordenação do MTE e com participação de centrais sindicais e entidades de base, e confederações empresariais.

No caso dos aplicativos, diz Clemente, a prioridade é assegurar proteção previdenciária, social e sindical equivalente a das relações tradicionais entre empregadores e assalariados. Nesse sentido, tem especial relevância a primeira das diretrizes do documento, que propõe: “regulação tributária e trabalhista conforme o setor de atividade ao qual a empresa está vinculada – ou seja, não se trata de empresas de tecnologia, mas de uma empresa que faz uso de uma tecnologia específica para organizar o seu negócio”.

Isso significa “fazer o enquadramento econômico das empresas”, explica Clemente. “Visa evitar concorrência desleal e suscitar responsabilidades, inclusive trabalhistas.” De modo que, independentemente do uso de uma plataforma tecnológica, ela se situe em um setor econômico: alimentos, logística, tecidos, transporte, etc. O que não pode acontecer, destaca Clemente, é essas companhias “usarem o subterfúgio de que são ‘de tecnologia'”.

O documento é um roteiro básico para o GT, apontando o que os trabalhadores consideram importante. Também trata da prevalência dos acordos e contratos coletivos, direitos sindicais, horários de descanso e jornadas de trabalho, remuneração mínima, seguridade social, saúde e segurança, entre outros temas.

As conclusões do GT podem resultar em uma medida administrativa, compromissos ou adesão voluntária das partes, acordo ou convenção coletiva, iniciativas normativas, ou projeto de lei.

Leia abaixo as diretrizes encaminhadas ao GT:

Diretrizes sobre regulação das relações de trabalho em empresas-plataforma bancada dos (as) trabalhadores(as)

  • Regulação tributária e trabalhista conforme setor de atividade ao qual a empresa está vinculada, ou seja, não se trata de empresas de tecnologia, mas de uma empresa que faz uso de uma tecnologia específica para organizar o seu negócio.
  • Prevalência dos acordos e convenções coletivas, bem como das regulações próprias, leis municipais e estaduais, que estabeleçam condições mais vantajosas ao trabalhador.
  • Direitos sindicais garantidos conforme previsto nos artigos 8º e 9º da Constituição Federal de 1988 e dos demais dispositivos regulatórios, particularmente, os previstos na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
  • Negociação coletiva como caminho mais adequado para a regulação dos desdobramentos do que já existe em lei para o trabalho em empresas-plataforma.
  • Autonomia do trabalhador(a) para poder definir seus horários de trabalho e descanso, dentro do limite diário e semanal da jornada de trabalho, com direito à desconexão e DSR (Descanso Semanal Remunerado).
  • Vínculo de trabalho definido conforme legislação atual, ou seja, vínculo indeterminado para trabalhadores habituais e autônomo para trabalhadores eventuais conforme disposto na CLT e demais regras definidas na mesa.
  • Jornada de trabalho compreendida como todo o tempo à disposição da empresa- plataforma, desde o momento do login até o logout na plataforma, independentemente da realização ou não de serviço, sendo limitada a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, com direito a hora extra caso ultrapasse esse horário, conforme a Constituição Federal de 1988.
  • Seguridade social, com filiação do(a) trabalhador(a) ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) como contribuinte obrigatório e recolhimento da parte patronal conforme tributação pertinente atualmente no setor de atividade ao qual a empresa está vinculada.
  • Remuneração mínima (piso mínimo mensal), bem como regras que garantam valor mínimo por corrida/serviço, paradas extras, taxas para cancelamentos realizados pelos usuários dos serviços e sua atualização anual realizada por meio de negociação coletiva.
  • Transparência nos critérios relacionados à remuneração, meios de pagamento, fila de ordem de serviço e etc., garantindo-se que a alteração de qualquer tema relacionado só se dê por negociação coletiva, bem como garantindo que os códigos e os algoritmos sejam regularmente submetidos à auditoria de órgãos especializados do Poder Público.
  • Saúde e segurança: condições garantidas conforme a atividade efetivamente realizada, seguindo as regulamentações já existentes pertinentes a cada atividade e respectivos acordos e convenções coletivas.
  • Exercício e processo de trabalho: as condições de trabalho devem seguir as definições previstas na CLT e demais regulamentações existentes e regras específicas devem ser definidas em negociação coletiva com as empresas. Além disso, deve-se criar um cadastro único dos trabalhadores e trabalhadoras que executam atividades nas plataformas para que o setor público e os sindicatos possam acompanhar as necessidades do setor e realizar as ações de fiscalização pertinentes.

www.sengerj.org.br/Fotos: Leafelix/Wikimedia Commons (entregadores); e Ministério do Trabalho e Emprego (reunião)

 

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