Se demorasse mais de 5 minutos, ela e demais trabalhadores eram punidos com desconto no prêmio de incentivos e ainda ouviam ameaças e ofensas verbais do chefe
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Telefônica em Maringá (PR) a pagar uma indenização de R$ 10 mil a uma trabalhadora que tinha as idas ao banheiro limitadas.
A atendente de telemarketing tinha 5 minutos para ir ao banheiro. Se passasse mais tempo do que isso era punida com desconto do prêmio de incentivo, que a empresa dava aos trabalhadores e trabalhadoras.
Para os ministros do TST, o empregador ofende a dignidade da pessoa, constrange e coloca à saúde do trabalhador em risco ao controlar indiretamente o uso do banheiro durante o expediente.
Na reclamação trabalhista, a atendente alegou que o Prêmio de Incentivo Variável (PIV) chegava a 70% do salário. Porém, as pausas para ir ao banheiro influenciavam o valor final. Como essa parcela também era recebida pelo supervisor, que dependia da produtividade da equipe para receber o percentual, ele controlava as pausas.
De acordo com a trabalhadora, a empresa controlava as idas ao banheiro por meio de um sistema e quem passasse mais de 5 minutos no local era assediado pelo chefe que fazia ameaças e advertências verbais. “Ele ia até o banheiro buscar as pessoas, invadindo sua intimidade”, disse a trabalhadora.
Perdeu em outras instâncias
Os juízes da 2ª Vara do Trabalho de Maringá julgaram improcedente o pedido de indenização, por entenderem que a trabalhadora não tinha apenas cinco minutos para ir ao banheiro, pois havia o intervalo intrajornada de 20 ou de 60 minutos, além de duas pausas de dez minutos, conforme a Norma Regulamentadora (NR) 17 do Ministério do Trabalho e Previdência. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a sentença.
Decisão do TST a favor da trabalhadora foi unânime
Na decisão unânime contra a Telefônica e a favor da trabalhadora, os ministros do TST falaram que a NR foi criada para “permitir a satisfação das necessidades fisiológicas sem prejuízo de avaliações ou remunerações”, falaram ainda sobre danos morais e à saúde do trabalhador, constrangimento e ofensa à dignidade.
O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Alberto Balazeiro, destacou que a NR-17, ao tratar da organização do trabalho de teleatendimento/telemarketing, dispõe que, em relação à satisfação das necessidades fisiológicas, “as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussão sobre suas avaliações e remunerações”.
Com base nessa norma, o TST entende que a vinculação das idas ao banheiro à remuneração caracteriza controle indireto de seu uso. “A prática é sabidamente vedada, por ofender a dignidade da trabalhadora”, disse.
Segundo o relator, essa vinculação é considerada abuso do poder diretivo, passível de indenização por danos morais, notadamente, porque a empregada não tem condições de programar as idas ao banheiro.
“Também, ao evitar a satisfação das necessidades fisiológicas em razão da repercussão em sua remuneração, ela pode desenvolver problemas de saúde”, concluiu. A decisão foi unânime.
No processo, a empresa alegou que “não limitava o tempo de uso do sanitário e que concedia os intervalos legais”. Além disso, a cobrança de produtividade era feita sem abuso, com critérios previamente estabelecidos para o pagamento do prêmio.
www.cut.org.br/com informações do TST