A 7ª turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 1ª região reconheceu, por unanimidade, o vínculo empregatício entre uma motorista e a Uber. Segundo informações do site Jurinews, o colegiado deu provimento ao recurso ordinário da trabalhadora, e acompanhou o entendimento da relatora do processo, a desembargadora Carina Rodrigues Bicalho.
Ela avaliou estarem presentes os requisitos para a configuração do vínculo empregatício – entre eles, a relação de subordinação caracterizada pelo controle, fiscalização e comando por meio da programação algorítmica.
De acordo com a publicação, a motorista requereu o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa argumentando que prestou os serviços com pessoalidade, onerosidade, habitualidade, continuidade e de forma subordinada.
Alegou também que estava submetida a controles contínuos por parte da Uber, que fazia verificações pelo aplicativo.
Em sua defesa, a empresa rebateu que foi a motorista quem a contratou para buscar clientes e prestar o serviço de transporte de pessoas. Alegou ainda que foi a trabalhadora quem assumiu os riscos do negócio, uma vez que utilizou seu veículo próprio e custeou os gastos com combustível e manutenção do automóvel.
Os pedidos da motorista foram julgados improcedentes pelo juízo de primeiro grau por entender que não foram configurados os requisitos legais para o reconhecimento do vínculo empregatício, levando a trabalhadora a interpor um recurso ordinário no segundo grau.
De acordo com Carina Rodrigues , a transformação da realidade social trouxe a expansão do conceito e do alcance da subordinação.
Assim, a lei 12.551/11 dispôs que “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.”
Em seu voto, a desembargadora ressaltou que houve a migração das formas pessoais de controle e fiscalização dos contratos de trabalho para formas informatizadas, usando inclusive aplicativos digitais e inteligência artificial.
“Tem-se que o elemento distintivo da subordinação se configura ainda que o poder de controle comando se deem por meio dispositivos eletrônicos, como é o caso de comandos inseridos no algoritmo do software utilizado por plataforma, pois são meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão que se equiparam aos meios pessoais e diretos de subordinação jurídica por expressa dicção legal (art. 6º, parágrafo único, da CLT)”, constatou.
A relatora ressaltou, ainda, que devido a tecnologia aplicada, os meios telemáticos de fiscalização permitem um controle tão ou mais eficiente e intenso quanto o promovido por meio presencial.
“Em resumo, o que Uber faz é codificar o comportamento dos motoristas, por meio da programação do seu algoritmo, onde insere suas estratégias de gestão, sendo que referida programação fica armazenada em seu código-fonte, sendo alimentada pelo enorme volume de dados tratados, captados a cada instante da prestação de serviços. Realiza, pois, controle, fiscalização e comando por programação neo-fordista. O conceito de subordinação, assim, torna-se mais sofisticado mas não deixa de ser a forma pela qual se dá a organização do processo produtivo”, escreveu.
Além da subordinação, relatora destacou ainda outros requisitos que configurariam a relação de emprego, como a pessoalidade e a onerosidade Segundo ela, a Uber exigia que a atividade fosse prestada exclusivamente pela trabalhadora que não poderia se fazer substituir – ainda que o carro pudesse ser compartilhado por mais de um motorista -, e o pagamento feito pela Uber à motorista configurou o salário por obra ou serviço – modalidade de salário variável constituído por um percentual sobre o valor do resultado da atividade.
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