Para Marcelo D’Ambroso, a tecnologia usada pelos aplicativos de transporte mascara a luta entre capital e trabalho
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O trabalho como motorista de aplicativo configura vínculo empregatício. Nessa relação, embora a luta entre capital e trabalho esteja mascarada pela tecnologia, o algoritmo faz as vezes do empregador.
Essa é a interpretação do desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) Marcelo D’Ambroso, relator do processo em que a multinacional Uber foi condenada a pagar R$ 1 milhão por dumping social na semana passada.
Na linguagem técnica, algoritmo é uma sequência finita de instruções ou operações executada para resolver um problema computacional. No caso dos aplicativos de transporte, é uma ferramenta que reúne todas as informações disponibilizadas pelo motorista e pelo passageiro e, a partir delas, define preços e trajetos, prioriza um trabalhador em detrimento de outro, estabelece punições e recompensas.
O dumping social, segundo aquela decisão, consiste em “prática reiterada pela empresa do descumprimento dos direitos trabalhistas e da dignidade humana do trabalhador, visando obter redução significativa dos custos de produção, resultando em concorrência desleal.”
Na avaliação do desembargador, a Uber causou danos não apenas ao motorista que entrou com a ação, mas a toda a sociedade. Portanto, o valor da indenização deverá ser pago a uma entidade pública ou filantrópica a ser definida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).
“O algoritmo possibilitou a implantação do chamado trabalho zero hora, sonho de consumo do capitalismo selvagem para remunerar única e exclusivamente as horas efetivamente trabalhadas, sem direitos sociais nem benefícios”, afirma Marcelo D’Ambroso ao Brasil de Fato.
“Não há nada de novo nisso. É apenas uma outra forma de mascarar a luta entre capital e trabalho, operando em favor do poder econômico, com algumas maldades: evita a consciência de classe, na medida em que esses trabalhadores não se encontram e não se conhecem, dificultando a atividade sindical e de luta pela melhoria da sua condição social; mascara a própria condição de trabalhador do indivíduo prestador de serviços, pulverizado numa lógica de ‘empreendedorismo’ na qual ele empreende e quem lucra é o outro”, completa.
Nesta entrevista, o desembargador analisa os impactos das plataformas digitais no mundo do trabalho e o papel do Judiciário na garantia dos direitos humanos.
Sobre o processo específico que resultou na condenação por dumping social, D’Ambroso não pode fazer comentários, uma vez que o caso ainda está em aberto e cabe recurso.
Confira:
Brasil de Fato: Em decisões recentes de diferentes tribunais, a Uber foi acusada de “manipulação de jurisprudência”. Como funciona essa estratégia e quais seus impactos na garantia de direitos dos trabalhadores de aplicativos?
Marcelo D’Ambroso: A jurimetria e a prática de manipulação de jurisprudência não são novos. Alguns anos atrás, fazendo uma audiência de conciliação, lembro de uma multinacional que usava um programa especialmente desenvolvido para aferir as probabilidades de êxito de uma demanda trabalhista contra a empresa, e quantificar, por média, o seu valor, caso procedente.
Este programa, segundo me explicaram na época os representantes da empresa, era alimentado por grandes escritórios de advocacia, que lançavam decisões e jurisprudência na base do sistema, servindo de parâmetro para as quantias que propunham para acordos trabalhistas.
Assim, é importante que o Poder Judiciário tenha em consideração, em seus julgamentos de grandes litigantes, a existência destes sistemas e práticas e o uso nocivo da tecnologia para monetização do Direito, contabilização de violações de direitos no custo empresarial e repasse à sociedade através do mau uso ou uso predatório da justiça. A famosa fórmula de privatização dos lucros e socialização do prejuízo.
Evidentemente que, se o órgão julgador não se atenta para esta questão, pode ocorrer, sem dúvida, manipulação de jurisprudência – atuação seletiva das empresas demandadas para evitar decisões contrárias aos seus interesses que representem precedentes.
Talvez seja o momento de pensar em favor de quem está sendo operada toda essa produtividade da sociedade atual. Uma coisa é certa: não é em favor do povo.
Já existe legislação tratando das empresas e direitos humanos, que é o Decreto 9571/18, estabelecendo as Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos, promovendo os Princípios Orientadores sobre Empresas e DDHH da ONU, e as Linhas Diretrizes sobre Multinacionais e DDHH da OCDE [Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico], que tem uma enorme gama de obrigações empresariais de responsabilidade social. Elas envolvem o respeito aos direitos humanos no trabalho, desde a cadeia produtiva, até as formas de prevenção e reparação de danos e violações.
Há uma série de obrigações do Estado a ser cumpridas, inclusive no tocante ao Poder Judiciário e ao aparelhamento da Justiça para enfrentamento das violações de DDHH – que todavia ainda não saiu do papel. O que acontece, no meio jurídico, é que pouca gente tem conhecimento de direitos humanos. É uma cadeira relegada a um segundo plano nas universidades, como também nas escolas de formação da Magistratura e do Ministério Público – há exceções, obviamente.
Isso afasta, naturalmente, operadores jurídicos do manejo dos DDHH na prática profissional, ou seja, no Judiciário.
Além disso, há uma seletividade de aplicação de normas que faz com que a maioria das pessoas busque a solução jurídica nos instrumentos hegemônicos, como a Lei 13467/17, a “deforma” trabalhista, apesar de padecer de sérios vícios de inconstitucionalidade e inconvencionalidade.
O decreto 9571/18 é norma especial, mais recente e de hierarquia superior à Lei 13467/17, que praticamente a supera em todas as questões, inclusive terceirização, mas estranhamente é afastado da prática trabalhista e das relações de trabalho.
A aplicação do decreto evitaria muitas práticas de dumping social, como também implicaria nas devidas responsabilizações quando ocorressem. Também é curioso que as implantações e inovações que têm ocorrido no Poder Judiciário partam de uma lógica gestionária da distribuição da justiça – os números pelos números –, pela qual a Justiça do Trabalho avalia, por exemplo, o número de sentenças produzidas em função do prazo.
Basta aplicar os Direitos Humanos nas relações de trabalho. É o que procuro fazer nas minhas decisões.
A peculiaridade da Justiça do Trabalho que fica oculta, nessa lógica gestionária, é que é muito mais fácil indeferir um pedido do que deferir (que resulta na operação de especificação do que está sendo deferido), o que faz com que a cobrança de prazos exíguos gere mais improcedências de demandas trabalhistas do que sua procedência.
A produtividade, na Justiça do Trabalho, avaliada sem o critério qualitativo, portanto, é prejudicial à classe trabalhadora – e está na hora de discutir isso.
Para as urgências e o atendimento à celeridade processual, existem as tutelas de urgência e de evidência. Não pode haver pressa para indeferir um pedido nem para sua apreciação de mérito – que demanda, muitas vezes, profundas reflexões.
A questão poderia estar resolvida há muito tempo, mas a reprodução do sistema atua exigindo cada vez mais “produtividade” sem qualidade, e com cobrança de prazos cada vez menores, tornando a justiça laboral uma replicação de injustiças sociais, um paradoxo, que tende a aprofundar a relação assimétrica de poder entre capital e trabalho ao revés de promover distribuição de justiça social e buscar a emancipação social da classe trabalhadora e a entrega de vida digna para todas as pessoas.
Um dos argumentos das empresas contra a tese de dumping social é a suposta ausência de uma regulação específica sobre o tema. Ou seja, as tecnologias impõem necessidade constante de atualizações na legislação, e enquanto não houver a devida regulação não há como comprovar que aplicativos como Uber e 99 atuam à margem da lei. Como você encara essa argumentação?
Particularmente, creio desnecessário estabelecer novas regulações sobre o capitalismo de plataforma.
Ora, os princípios informadores dos Direitos Humanos e do Direito do Trabalho resolvem com muita facilidade a questão, como a própria aplicação do decreto 9571/18.
Se a cada nova fraude ou engenharia de engano criada pelo capital tiver de ser feita uma nova lei e refeitas todas as discussões sobre proteção social da classe trabalhadora, o resultado pode ser catastrófico: estaremos sempre e sempre voltando aos primórdios do nascimento da Organização Internacional do Trabalho [OIT], em 1919, rediscutindo questões superadas no século passado – se são devidas férias, 13º salário, forma de previdência social, por exemplo.
Por isso, com a devida vênia de quem pensa o contrário, penso que não é uma boa estratégia para a classe trabalhadora tentar regulamentar o que já está regulamentado, sob pena de sério risco de retrocesso social e perda de conquistas importantes.
Buscar regulamentação da fraude é deixar-se envolver pelo engodo, admitindo que existem “diferenças” de relações trabalhistas que podem ter direitos diferentes ou pior, menos direitos que as demais.
Por isso, defendo a categoria dos direitos laborais como Direitos Humanos no trabalho, valores universais, irrenunciáveis, interdependentes, complementares entre si, progressivos e que já estão positivados em diversos tratados internacionais ratificados pelo Brasil, da ONU, da OIT, como no PIDESC [Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais], na CADH [Convenção Americana de Direitos Humanos], na DUDH [Declaração Universal dos Direitos Humanos], nas Convenções da OIT, e constantes da maior parte das Constituições democráticas atuais.
Basta aplicar os Direitos Humanos nas relações de trabalho. É o que procuro fazer nas minhas decisões.
Na minha opinião, portanto, o foco da luta está desvirtuado: há necessidade de mostrar o vínculo empregatício e a subordinação existente no capitalismo de plataforma e em todos os negócios que operam algoritmos, e não de buscar nova lei.
Há necessidade, também, de rever a formação jurídica nas universidades, incrementando as disciplinas de Direito do Trabalho, sindicalismo (que é muito raro estar nas grades curriculares atualmente), História do Direito do Trabalho, Direitos Humanos etc., como também sua exigência nos concursos públicos para as carreiras jurídicas e sua formatação nos currículos das escolas judiciais e do Ministério Público.
Há empresas que são costumeiras em sonegar direitos sociais. Isso não é restrito à área trabalhista.
Enquanto a discussão se desloca para a criação de nova lei, convém prestar atenção que se introduz, paulatinamente, doutrina contrária aos direitos sociais, consistente na ideologia –não considero seu caráter científico, e por isso chamo de ideologia – da Análise Econômica do Direito, que é a vertente jurídica do neoliberalismo.
Neste contexto, recentemente o CNJ [Conselho Nacional de Justiça] aprovou a introdução da AED como disciplina a ser exigida nas provas da Magistratura. Essas questões que estão passando despercebidas, deveríamos estar falando e discutindo, e não estamos.
Aproveito, também, para lançar minha crítica à sistemática atual de recrutamento de juízes e procuradores do trabalho. Cada vez mais as pessoas aprovadas nos concursos públicos para as carreiras jurídicas, que são dificílimos, estão sendo recrutadas da classe média alta, não acostumada às lides entre capital e trabalho senão pelo viés do capital, cuja educação para ser magistrado ou membro do Ministério Público advém dos cursinhos preparatórios para concurso que ensinam a passar na prova, e não para a profissão.
Existe, portanto, uma privatização da educação judicial de viés concurseiro e não humanístico.
Creio que o concurso deveria ampliar as possibilidades de ingresso nas carreiras, inclusive com cotas para pessoas carentes, minorias, cotas para indicação por sindicatos etc., a partir da admissão em uma escola judicial – com um auxílio para manutenção durante o curso – que trabalhasse nas e nos estudantes a formação para a profissão, ouvida sempre a advocacia, a academia, os sindicatos etc., sobre o formato do curso e da avaliação contínua.
Ao final de dois a cinco anos, no mínimo, somente as pessoas que ali permanecessem poderiam prestar o concurso. É uma ideia que lanço aqui em caráter incidental.
Por que, na sua visão, a atuação de empresas de aplicativo sem garantia de direitos aos trabalhadores configura dano à sociedade como um todo, e não apenas ao motorista que entrou com a ação?
Há empresas que são costumeiras em sonegar direitos sociais. Isso não é restrito à área trabalhista. Ocorre também nas relações de consumo, bancos etc. São as chamadas grandes litigantes: empresas que optam em violar direitos, como opção de menor custo do que simplesmente cumprir a lei.
Neste caso, a lesão massiva de direitos que é promovida aposta nas deficiências do sistema: na inércia das pessoas lesionadas em buscar direitos, nas dificuldades de prova no processo quando acionado o Judiciário, ou em acordo lesivo à vítima, sempre premida pela necessidade que lhe obriga a aceitar qualquer quantia.
A supressão massiva de direitos normalmente não é percebida pelas pessoas, porque depende de conhecimento estatístico das demandas judiciais. Portanto, deve ser dever de ofício do Poder Judiciário, quando a constata, reprimi-la adequadamente, ao invés de esperar um pedido de condenação que rarissimamente ocorrerá.
O dumping social é uma das práticas mais nefastas que uma empresa ou organização pode cometer, merecendo a devida punição por parte da Justiça.
O relatório Justiça em Números do CNJ de 2014 revela uma estatística interessante: do acervo de ações existentes em todo o Judiciário brasileiro, na época de aproximadamente 100 milhões de ações, os bancos e as empresas de telefonia privada respondiam por nada mais nada menos que 38 milhões de ações – 38% do orçamento do Poder Judiciário brasileiro consumido em violações massivas de direitos.
Se buscarmos o relatório Justiça em Números de 2020, provavelmente vamos encontrar uma proporção parecida, mas essas coisas não se debatem, escapam do mainstream da mídia tradicional que determina a pauta no cenário jurídico.
Aliás, convém lembrar que as discussões prévias à “deforma” trabalhista focaram em outra coisa, em um suposto excesso de ações na Justiça do Trabalho, que em 2017 remontavam a 4 milhões de ações trabalhistas, ou seja, pouco mais de 10% do acervo de ações de duas categorias de grandes litigantes. Mesmo assim, a grande mídia pregava aos quatro ventos que havia um “excesso de ações” na Justiça do Trabalho. No entanto, nunca se falou em excesso de violações de direitos trabalhistas e nas condutas de grandes litigantes.
Não precisamos nem mencionar o fato de que o acervo de ações da Justiça do Trabalho é composto, em uma parte significativa, de violações de direitos sociais por parte de grandes litigantes. Foi quando o discurso ideológico pró reforma trabalhista ganhou corpo, aproveitando-se do problema do sistema (as lesões massivas de grandes litigantes) para justificar a detração dos direitos sociais. O avesso do avesso.
Há múltiplas violações à ordem jurídica social a partir do mau uso do Poder Judiciário que se faz com práticas de dumping social: primeiro, porque costumam configurar lesões a Direitos Humanos fundamentalizados na nossa Constituição, representando o desprezo ao Estado democrático de Direito.
Segundo porque operam um círculo vicioso – se um faz, os demais concorrentes da atividade econômica se obrigam a fazer também para reduzir seus custos a nível atrativo do produto dos demais; terceiro, o uso predatório do Poder Judiciário, consumindo recursos preciosos de tempo e orçamento do Poder Judiciário, que deveriam ser direcionados à distribuição de justiça social, para apreciar uma conduta repetitiva que é, ao fim e ao cabo, uma fraude massiva dissimulada em violações pulverizadas socialmente e de difícil percepção social.
E quarto, a precarização da qualidade de vida em sociedade, obrigada a conviver com o aviltamento de valores estruturais do regime democrático no Estado Social de Direito.
Obviamente que a prática é das mais nefastas que uma empresa ou organização pode cometer, merecendo a devida punição por parte da Justiça.
Apenas os lucros não são pulverizados e compartilhados pelo algoritmo. Todos os demais componentes que implicam em custos são repassados a terceiros
Os processos abertos por motoristas de aplicativo que pedem reconhecimento do vínculo de trabalho costumam ter resultados muito diferentes, conforme o tribunal. Na sua visão, o que mais dificulta a comprovação desse vínculo? O critério da subordinação é o que gera maior discordância?
O capitalismo de plataforma e os aplicativos operam hoje através de um poderoso mecanismo de informática, o algoritmo.
O algoritmo faz as vezes de empregador, pulverizando a gestão empresarial ao próprio usuário do serviço – que avalia a qualidade dos trabalhadores.
É uma espécie de “matemágica” que reduz custos de todas as formas imagináveis, desde a elisão dos direitos sociais pela máscara de uma suposta “nova relação de trabalho” até os corriqueiros custos da atividade econômica com a gestão do negócio, repassados à classe trabalhadora ou à sociedade.
Apenas os lucros não são pulverizados e compartilhados pelo algoritmo. Todos os demais componentes que implicam em custos são gerenciados pelo algoritmo de forma a dinamizar a atividade econômica, repassando a terceiros – normalmente, trabalhadores e usuários.
Pretender regulamentar novamente o que já está regulamentado é fazer o jogo do capital, voltando ao século 19 para rediscutir quais direitos são devidos à classe trabalhadora.
A análise estrutural da questão, no entanto, é muito simples: existe o detentor da plataforma e dos algoritmos – portanto, dos meios de produção – e existe um subordinado à plataforma e aos algoritmos que cumpre ordens – apesar de ter a doce ilusão da liberdade, por não precisar “bater ponto”. E não precisa mesmo: se não trabalhar não recebe, o que acaba obrigando a longas jornadas de trabalho.
O algoritmo possibilitou a implantação do chamado trabalho zero hora, sonho de consumo do capitalismo selvagem para remunerar única e exclusivamente as horas efetivamente trabalhadas, sem direitos sociais nem benefícios.
O algoritmo ainda aproveita a novidade de sua aplicação para produzir um véu de ocultação do que está ali: a relação assimétrica de poder entre quem detém os meios de produção e uma pessoa despossuída do outro lado, que necessita sobreviver através da venda de sua força de trabalho.
Não há nada de novo nisso. É apenas uma outra forma de mascarar a luta entre capital e trabalho, operando em favor do poder econômico, com algumas maldades: evita a consciência de classe, na medida em que esses trabalhadores não se encontram e não se conhecem, dificultando a atividade sindical e de luta pela melhoria da sua condição social; mascara a própria condição de trabalhador do indivíduo prestador de serviços, pulverizado numa lógica de “empreendedorismo” na qual ele empreende e quem lucra é o outro.
Por isso, repito, pretender regulamentar novamente o que já está regulamentado é fazer o jogo do capital, voltando ao século 19 para rediscutir quais direitos são devidos à classe trabalhadora. Devemos nos preocupar em avançar em conquistas sociais e novos direitos à classe trabalhadora, e não rediscutir o básico.
A lógica da sociedade do rendimento, segundo o filósofo coreano Byun Chul Han, pela qual nós mesmos somos agentes da nossa própria exploração, e devemos estar sempre produzindo, impede a reflexão crítica de muitas coisas, e isso está sendo reproduzido de forma muito forte no Direito e no Poder Judiciário, motivando retrocessos que menos de dez anos atrás seriam impensáveis.
A advocacia responde à demanda contínua de lesões massivas de direitos replicando iniciais e peças jurídicas às quais o Judiciário responde com decisões pré-formatadas. Raras são as ações e decisões com conteúdo crítico-reflexivo que escapem do “mais do mesmo”.
Talvez seja o momento de uma parada oportuna para pensar em favor de quem está sendo operada toda essa produtividade da sociedade atual. Uma coisa é certa: não é em favor do povo.
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