Sindicato dos Trabalhadores em Postos de Combustíveis da Bahia
/ sexta-feira, novembro 22, 2024
Notícias

Entre 2017 e 2020, 6.093 crianças e adolescentes foram encontrados em situação de trabalho infantil

606views

Privados de um futuro digno e de uma infância feliz, eles foram obrigados a trabalhar sob condições degradantes para sobreviver e ajudar seus familiares.

O Sinait – Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho luta para que isso tenha um fim! Apoiamos o trabalho dos AFTs que atuam de norte a sul do Brasil para que nenhuma criança ou adolescente seja vítima de exploração.

O trabalho infantil é ilegal e priva crianças e adolescentes de uma infância normal, impedindo-os não só de frequentar a escola e estudar normalmente, mas também de desenvolver de maneira saudável todas as suas capacidades e habilidades. Antes de tudo, o trabalho infantil é uma grave violação dos direitos humanos e dos direitos e princípios fundamentais no trabalho, representando uma das principais antíteses do trabalho decente.

O trabalho infantil é causa e efeito da pobreza e da ausência de oportunidades para desenvolver capacidades. Ele impacta o nível de desenvolvimento das nações e, muitas vezes, leva ao trabalho forçado na vida adulta. Por todas essas razões, a eliminação do trabalho infantil é uma das prioridades da OIT.

O trabalho infantil no Brasil

O trabalho infantil, segundo a legislação brasileira, se refere às atividades econômicas e/ou atividades de sobrevivência, com ou sem finalidade de lucro, remuneradas ou não, realizadas por crianças ou adolescentes em idade inferior a 16 anos, ressalvada a condição de aprendiz a partir dos 14 anos, independentemente da sua condição ocupacional.

Brasil é referência na comunidade internacional no que se refere aos esforços para a prevenção e eliminação do trabalho infantil. Desde meados da década de 1990, o país reconheceu oficialmente a existência do problema e afirmou sua disposição de enfrentá-lo.

A partir daí, o Governo brasileiro, juntamente com organizações de trabalhadores, empregadores e da sociedade civil, começou a implementar as disposições das Convenções 138  e 182  da OIT, que foram ratificadas pelos Decretos n° 4.134, de 15 de fevereiro de 2002, e nº 3.597, de 12 de setembro de 2000, respectivamente.

Além das convenções internacionais ratificadas pelo país, a legislação brasileira contém claros dispositivos relativos à proibição do trabalho infantil e à proteção dos direitos das crianças e adolescentes, a começar pela Constituição Federal de 1988. Outros instrumentos legais normatizam e resguardam esses direitos: o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e outras normas relevantes como, por exemplo, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e o Código Penal.

A Constituição de 1988, em seu artigo 227, reconhece os direitos das crianças dentro do princípio da proteção integral:

Art. 227: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Constituição ainda proíbe o trabalho de pessoas menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

artigo 403 da CLT, por sua vez, estabelece também a idade mínima para o trabalho aos 16 anos.

Além do marco legal, outros fatores explicam os avanços do Brasil na prevenção e erradicação do trabalho infantil:

  • Os importantes avanços no sentido da universalização da educação básica;
  • A ação decidida da fiscalização do trabalho;
  • A existência de políticas públicas de transferência de renda condicionada (como o Bolsa Família e o PETI – Programa de Erradicação do Trabalho Infantil);
  • A incorporação do tema de forma sistemática pelo sistema estatístico nacional desde 1992, gerando informações confiáveis e detalhadas que permitem o conhecimento e análise do problema, considerando suas dimensões setoriais, territoriais, de gênero, raça, etnia, entre outras, e que contribui decisivamente para a visibilidade do tema na sociedade e para a melhoria das estratégias de prevenção e erradicação;
  • A criação de instâncias de diálogo social (compostas por representantes de governo, organizações de empregadores, trabalhadores e da sociedade civil, além do Ministério Público do Trabalho), como a Comissão Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (CONAETI);
  • O ativo envolvimento do Ministério Público do Trabalho e da Justiça do Trabalho;
  • Uma intensa participação da sociedade civil, expressa principalmente através do Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI) e suas representações estaduais.
  • Apesar de todos os esforços, o número de crianças ocupadas no Brasil representa quase 25% do total de crianças ocupadas na América Latina. Por isso, é imprescindível que o Brasil adote medidas urgentes e eficazes para acelerar o ritmo de eliminação do trabalho infantil.

Em 2017, o Escritório da OIT no Brasil e o Ministério do Desenvolvimento Social finalizaram a elaboração de Diagnósticos Intersetoriais Municipais de Trabalho Infantil , com informações e análises de cada município do Brasil. Esta sistematização visa apoiar o planejamento das estratégias de redução do trabalho infantil, integrando as áreas de assistência social, trabalho, educação, saúde, direitos humanos, cultura, esporte e lazer. Ao oferecer um retrato individualizado dos dados locais sobre serviços, equipamentos, projetos, programas e principais incidências de trabalho infantil do município, os diagnósticos subsidiam o planejamento e a execução do redesenho do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI).

www.sinait.org.br / www.ilo.org/brasilia/

 

Deixe uma resposta