Por vislumbrar violação ao artigo 199, parágrafo único, da CLT, o juiz Anselmo José Alves, da 1ª Vara do Trabalho de Barbacena, condenou uma rede de lojas a indenizar uma vendedora que permanecia em pé durante todo o expediente. Segundo o magistrado, ao não disponibilizar local de descanso para a trabalhadora, a empresa causou os danos morais, que devem ser reparados.
“A conduta da ré ao não permitir que seus empregados sentem durante o expediente é desarrazoada e incompatível com os padrões de saúde que devem ser observados no local de trabalho, mormente se considerarmos que a sobrejornada era habitual”, completou o juiz.
Ele também citou violação à NR-17 do então Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre ergonomia e condições adequadas de descanso para o caso de trabalhadores que executem suas atividades em pé, como é o caso da vendedora em questão.
O juiz ainda se baseou nos artigos 186, 927 e 932, inciso III, do Código Civil, ressaltando que a subordinação jurídica presente na relação de emprego não retira do empregado a proteção que a lei lhe garante quanto aos direitos fundamentais, entre eles a saúde, higiene e segurança no local de trabalho.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil. Houve recurso da empresa, que ainda aguarda julgamento no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
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