Sindicato dos Trabalhadores em Postos de Combustíveis da Bahia
/ sexta-feira, novembro 22, 2024
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TST decide que trabalhadora temporária não tem direito à estabilidade se engravidar

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Trabalhadoras contratadas em regime temporário que engravidarem não têm direito à estabilidade no emprego, decidiu o TST (Tribunal Superior do Trabalho).

O plenário da corte decidiu na segunda-feira (18), por maioria (16 votos a 9), que esse tipo de contratação tem peculiaridades que impedem a equivalência com o emprego comum.

As demais trabalhadoras não podem ser demitidas no período entre a gravidez e cinco meses após o parto.

O julgamento discutia a aplicação da súmula 244 do TST e do artigo do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), que trata do direito da empregada gestante.

O ADCT proíbe a demissão sem justa causa desde a confirmação da gestação e até cinco meses após o parto. A súmula estabeleceu que o desconhecimento da gravidez não dispensa o pagamento de indeniza- ção pelo período de estabilidade. Ou seja, se a grávida for demitida, tem direito a receber os salários de todo o período que teria de estabilidade.

O relator da ação, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello, e o revisor, ministro Alberto Luiz Bresciani, eram favoráveis ao reconhecimento dos direitos a todas as funcionárias, independentemente do contrato.

Direitos das Grávidas
Direitos das GrávidasA ministra Cristina Peduzzi, autora do voto divergente –e que acabou vencedor ao ser seguido por outros 15 ministros–, afirmou que a empregada temporária não é titular do mesmo direito estendido às demais trabalhadoras.

Para ela, o ADCT proíbe a dispensa arbitrária da gestante. No caso dos contratos temporários, porém, a ministra considerou que a duração com prazo determinado exclui esse entendimento, pois a demissão já é esperada.

É caracterizado trabalhador temporário aquele que é contratado por meio de uma empresa fornecedora de mão obra para atender uma necessidade provisória, por isso há expectativa de desligamento.

Essa regra está em vigor desde outubro, quando a legislação do trabalho temporário foi alterada por meio de decreto assinado pelo presidente Jair Bolsonaro.

A ministra disse que esse regime difere do período de experiência, no qual há perspectiva de manutenção do emprego.

O advogado Marcelo Fortes, do Fortes e Prado, explica que o entendimento afirma a noção de que o temporário não é compatível com a garantia de emprego. A partir dessa compreensão, esse tipo de contratação também não geraria o direito à estabilidade.

O caso ainda pode para no STF (Supremo Tribunal Federal), por ter discutido a aplicação de preceito constitucional. No âmbito da Justiça do Trabalho, porém, o julgamento deve encerrar discussões, pois foi analisado por um dispositivo criado para uniformizar a jurisprudência nas turmas e tribunais.

O que mudou com a reforma trabalhista?
  • Trabalho temporário
    Regido pela Lei 6.019, é aquele em que uma pessoa física é contratada por uma empresa de trabalho temporário, que a coloca à disposição de outra empresa
    Esse tipo de contrato só pode ser usado para atender uma demanda temporária ou complementar e tem duração máxima de 180 dias (seis meses)
  • Estabilidade
    No caso das mulheres, considera o período da gestação e os cinco meses depois do parto
  • O que muda
    Para as mulheres em empregos temporários, como não há estabilidade, também não haverá o direito a receber os salários do período, caso seja demitida durante a gravidez
  • Contrato por tempo determinado
    O TST decidiu pela não aplicação da estabilidade nos contratos temporários
    O contrato por tempo determinado é diferente e é fechado entre o funcionário e empresa, sem intermediários Ele pode durar até dois anos                                                                      www1.folha.uol.com.br/

 

 

 

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