De autoria do deputado Luiz Carlos Motta (PL-SP), o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 428/19, susta a aplicação da Portaria 604, de 18 de junho de 2019, que “dispõe sobre a autorização permanente para ao trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos a que refere o artigo 68, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.”
No entendimento do deputado, que é da bancada sindical e é presidente da Federação dos Comerciários do estado de São Paulo (Fecomerciários-SP), a portaria fere vários preceitos legais.
O 1º preceito e mais relevante, na opinião do deputado, é a Constituição Federal, no artigo 37, “por não obedecer a administração pública aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, eis que a Portaria não observa os ditames da Lei 605 de 1949, que disciplina o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos, bem com os artigos 6º, 6º-A e 6º-B da Lei 10.101 de 2000, que fixa o regramento para o trabalho em feriados e nos domingos nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal.”
A portaria da Secretaria Especial da Previdência e do Trabalho, do Ministério da Economia, também, afronta as relações de trabalho, já que desconsidera “qualquer negociação entre trabalhadores e empregadores, além de descumprir a Constituição, a CLT e a legislação específica supramencionada exorbitando do poder regulamentar e dos limites de delegação legislativa”, justifica o deputado.
Mota não é contra o trabalho aos domingos e feriados, mas pondera, que se governo assim o deseja que “o faça modificando a legislação em vigor e obedeça a separação dos Poderes, encaminhando projeto de lei para que seja discutido e votado pelas casas do Poder Legislativo.”
Por fim, mas não menos relevante, o deputado posiciona-se contra a portaria porque o governo “atropela” e “afronta”, com a suscitada portaria, que “por meio de uma norma de hierarquia inferior a legislação em vigor pretender modificar uma lei ordinária, em total desrespeito ao disposto no inciso III do artigo 59 da CF, que se não suspensa produzirá desrespeito ao devido processo legislativo, e ao princípio da segurança jurídica.”
Tramitação
O projeto de lei vai ser distribuído para as comissões pertinentes, que pelas características deverá ser examinado inicialmente pela Comissão de Trabalho. Assim que a matéria for despachada para o exame da 1ª comissão técnica vai ser aberto prazo para apresentação de emendas ao texto.
Depois vai ser designado o relator do projeto de decreto legislativo.
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