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/ sexta-feira, novembro 22, 2024
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Trabalho escravo: mais de 200 empresas compõem ‘lista suja’

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No início do mês de janeiro deste ano, podendo ser considerado um dos últimos feitos do extinto Ministério do Trabalho, o governo publicou versão atualizada da chamada “lista suja” do trabalho escravo – cadastro de empregadores que submeteram trabalhadores e trabalhadoras a condições análogas à de escravidão.

Trabalho escravo envergonha o Brasil e não condiz com uma nação civilizada

A nova lista inclui áreas rurais e urbanas onde foram flagradas situações de servidão por dívida e aponta 204 nomes em 22 das 27 unidades da federação.

Os destaques deste ano são Minas Gerais, com 55 casos registrados, e Pará, com 27. No total, 2.463 trabalhadores são atingidos.

Confira a relação atualizada

Fim do MTE

Após a extinção do Ministério do Trabalho, a divulgação da “lista suja” passou a ser de responsabilidade do Ministério da Economia, para onde foi transferida a área de inspeção do trabalho.

O que é trabalho escravo

De acordo com o artigo 149 do Código Penal brasileiro, são elementos que caracterizam o trabalho análogo ao de escravo: condições degradantes de trabalho (incompatíveis com a dignidade humana, caracterizadas pela violação de direitos fundamentais coloquem em risco a saúde e a vida do trabalhador), jornada exaustiva (em que o trabalhador é submetido a esforço excessivo ou sobrecarga de trabalho que acarreta a danos à sua saúde ou risco de vida), trabalho forçado (manter a pessoa no serviço através de fraudes, isolamento geográfico, ameaças e violências físicas e psicológicas) e servidão por dívida (fazer o trabalhador contrair ilegalmente um débito e prendê-lo a ele). Os elementos podem vir juntos ou isoladamente.

O termo “trabalho análogo ao de escravo” deriva do fato de que o trabalho escravo formal foi abolido pela Lei Áurea em 13 de maio de 1888. Até então, o Estado brasileiro tolerava a propriedade de uma pessoa por outra não mais reconhecida pela legislação, o que se tornou ilegal após essa data.

Não é apenas a ausência de liberdade que faz um trabalhador escravo, mas sim de dignidade. Todo ser humano nasce igual em direito à mesma dignidade. E, portanto, nascemos todos com os mesmos direitos fundamentais que, quando violados, nos arrancam dessa condição e nos transformam em coisas, instrumentos descartáveis de trabalho. Quando um trabalhador mantém sua liberdade, mas é excluído de condições mínimas de dignidade, temos também caracterizado trabalho escravo.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, através de sua relatora para formas contemporâneas de escravidão, apoiam o conceito utilizado no Brasil.

Portal CTB

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