Sindicato dos Trabalhadores em Postos de Combustíveis da Bahia
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Sinposba convoca trabalhadores do posto Djalma Dutra em Salvador

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C O N V O C A Ç Ã O

O Sinposba convoca os trabalhadores do posto Djalma Dutra, da Rede Menor Preço, em Salvador, beneficiados no Processo Nº 0001067-34.2010.5.05.0018 de Ação de Cumprimento, ajuizada pelo Sindicato em 30/09/2010, para encaminharem no e-mail: financas.sinposba@terra.com.br, os seguintes documentos: 1- CARTEIRA DE TRABALHO: A) PÁGINA IDENTIFICAÇÃO/ B) PÁGINA CONTRATO, 2- CÓPIAS DOS ÚLTIMOS TRÊS CONTRACHEQUES, e para se apresentarem pessoalmente na sede do Sinposba em Salvador, das 8h às 12h e de 13h às 17h, Avenida Sete de Setembro, 941, conjunto 101, Centro/Mercês, para receberem o repasse das multas que a empresa foi condenada a indenizar, por descumprir direitos dos trabalhadores constantes na Convenção Coletiva de Trabalho – CCT.

ATENÇÃO CONHEÇA OS EMBARGOS DA EMPRESA ACATADOS PELA JUIZA, QUE VETOU EM DECISÃO O NOME DE 6 COLEGAS DA AÇÃO PORQUE FIZERAM ACORDO COM A EMPRESA.

“PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
18ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR
PROCESSO n.º:0001067-34.2010.5.05.0018
DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Vistos, etc.
MP COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA, nos autos em que litiga com o
SINDICATO DE TRABALHADORES EM POSTOS DE SERVIÇOS DE
COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DA BAHIA –
SINPOSBA, apresentou, tempestivamente, embargos à execução de seq.72.1.
O Embargado apresentou sua peça de contestação na seq.78.1.
O Juízo encontra-se garantido. As contas foram revisadas pelo Setor de Cálculos do Juízo. Os autos vieram conclusos para julgamento.
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTOS.
MULTA NORMATIVA.
A irresignação da Embargante, no tocante à multa normativa, não prospera porque a coisa julgada deferiu em favor do Embargado o pedido de pagamento do valor equivalente a uma multa normativa, por período de vigência da norma.
As normas coletivas colacionadas aos autos, por seu turno, preveem que no caso de descumprimento das cláusulas ali contidas, deve ser paga multa equivalente a um piso salarial do frentista para a infração de três cláusulas que se reverterá em favor da parte que tiver seu direito violado, o que foi corretamente observado nas contas de liquidação.
Cálculos mantidos.

COISA JULGADA. VALORES ACORDADOS.
Compulsando os autos, observo assistir razão à Embargante, posto que, a
documentação juntada aos autos atesta que os trabalhadores Alberson Santos Melo, Ariosvaldo Barbosa dos Santos, Jadson dos Santos Silva, Jair Paulino de Souza, Jubiraci Pimentel Simas e Mauricio Domingos de Jesus firmaram acordo com a executada dando quitação de todos os direitos decorrentes da relação de emprego para nada mais reclamar, seja a que título for, tanto assim que o Embargado sequer resistiu a tal questionamento.
Com efeito, as contas foram corrigidas.

CONCLUSÃO.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os embargos opostos, declarando o crédito do Embargado o valor de R$ 35.231,93, valor líquido . A este valor acresçam-se R$ 5.284,79 referentes à parcela de honorários advocatícios e R$1.068,24 referentes a custas, o que totaliza R$ 41.584,96, atualizada até 01.12.2017, conforme fundamentação e planilha de liquidação anexada, que integra o presente decisum, como se aqui estivesse transcrita. Incidem juros e atualização monetária até
o efetivo pagamento. Liberar em favor do Embargado o valor líquido
incontroverso de R$33.956.92, atualizado até 01.05.2017.
Notifiquem-se as partes.
Salvador-Ba, 21 de novembro de 2017.
IRAILCE DE QUEIROZ SABA FIGUEIRÔA
JUÍZA DO TRABALHO”

NOME DOS EMPREGADOS BENEFICIÁDOS

ALEX SANDRO ENCARNAÇÃO DE SANTOS
BALBINO BURI DOS SANTOS
CANDIDO COSTA DE OLIVEIRA FILHO
CASSIO SANTOS CORREIA
DILSON SANTOS SOUZA
EDMAR PEREIRA DOS SANTOS
ELCIO DA SILVA SANTOS
ELIO SOTERO DOS SANTOS
FERNANDO DOS SANTOS FERREIRA
JAILSON DE AZEVEDO
LUIS CLAUDIO PEREIRA DA SILVA
MARCIO FAGUNDES SANTOS
RONALDO DA SILVA BATISTA
UILSON SANTOS SOUZA
VALDENILSON DA SILVA SANTOS
WALACE CORREIA MIRANDA

É importante frisar que o repasse dos valores está previsto para 02 (dois) dias após a apresentação dos documentos; bem como o Sindicato entrará em recesso, conforme comunicado de sua Diretoria, a partir de 21 de dezembro de 2018, sexta-feira, retornando suas atividades em 03 de Janeiro de 2019.

Salvador, 13 de dezembro de 2018

A Diretoria do Sinposba

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