Respondem Com 1,55% De Reajuste Salarial E Retrocessos Da Reforma Trabalhista
CAMPANHA SALARIAL 2018/2019 – INFORME DIA 4 DE MAIO
PÉSSIMOS PATRÕES TRATAM COM DESCASO PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA. RESPONDEM COM 1,55% DE REAJUSTE SALARIAL E RETROCESSOS DA REFORMA TRABALHISTA
O presidente do Sindicombustíveis da Bahia enviou ao Sinposba, na noite do dia 3 de maio, a contraproposta para a Convenção Coletiva de trabalho da nossa categoria. Os patrões não levaram em consideração nenhum das cláusulas novas, tão pouco as modificações que apresentamos para melhorar as relações de trabalho, e a nossa defasagem salarial. Muito pelo contrário, exaltam que tomarão como base para discussão os “avanços havidos com a reforma trabalhista,” que retira direitos dos trabalhadores brasileiros.
O texto é bem claro, “cláusulas novas sugeridas não serão aceitas, sendo certo que as sugestões/propostas encaminhadas e que alteram as cláusulas da CCT – 2017/2018 serão tão somente aceitas na forma estipulada na presente contraproposta, intuindo daí que as propostas encaminhadas restam impugnadas, na medida em que traz oneração não aceita, além de estar ultrapassada, considerando a reforma trabalhista.”
Para Antonio do Lago, presidente do Sinposba, “não será uma Campanha Salarial fácil, só com união e muita mobilização vamos barrar esses retrocessos; pelo tom da contraproposta os patrões provocam a categoria com reajuste salarial de 1,55% e diversos absurdos, entre eles: a permissão para gestantes trabalharem em áreas insalubres, terceirização na atividade fim da revenda, não realizar homologação no Sindicato, excluir a cláusula do plano de saúde e zero de reajuste na ajuda alimentação.”
As negociações vão acontecer nas datas previstas, As negociações ocorrerão na sede do Sindicombustíveis nos dia 8,10, 15 e 17 maio de 2018, sempre às 9h.
CONHEÇA ALGUMAS CLÁUSULAS DA CONTRAPROPOSTA DOS PATRÕES
• CLÁUSULA TERCEIRA: Pisos Salariais – O índice indicado na proposta fica inteiramente impugnado e a sugestão ora apresentada para se tomar por base o índice de correção salarial do INPC, ESTABELECIDO EM 1,55%.
Obs.: O sindicato patronal propõe que seja excluída a cláusula de abrangência do adicional de periculosidade, para que não alcance os trabalhadores dos escritórios e outros comércios existentes que fiquem fora da área do posto e/ou da área de risco.
• CLÁUSULA DÉCIMA: Adicional de periculosidade – O sindicato patronal propõe que seja excluída a cláusula de abrangência do adicional de periculosidade, para que não alcance os trabalhadores dos escritórios ou de outros comércios que fiquem fora da área de risco do posto, mantendo o texto constante da 2017/2018, o que não for alcançado pela exclusão acima.
• CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Ajuda Alimentação – Manter o texto constante da 2017/2018, não havendo reajuste.
• CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Plano de saúde – Excluir a cláusula em face da questão judicial aventada pelo Sinposba, estando pendente de decisão.
• CLÁUSULA DÉCIMA NONA: Prêmio Aposentadoria – Reduzir de meio salário para 20% do piso salarial, por cada 05 (cinco) anos de efetivo labor na empresa que concederá o benefício.
• CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: Homologação das Rescisões – Excluir em face da reforma trabalhista.
• CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: Trabalho Temporário – Inserir a possibilidade de terceirização na atividade fim da revenda.
• CLÁUSULA TRIGÉSIMA: Estabilidade da Empregada Gestante -– Manter o texto constante da CCT 2017/2018, com recepção do que consta da reforma trabalhista.
• CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA: Duração Semanal do Trabalho – Manter o texto constante da CCT 2017/2018.
Obs.: O sindicato patronal sugere a possibilidade de estabelecer a jornada especial de 12×36 e que se restrinja o adicional noturno para o período das 22:00h às 05:00, como estabelece a reforma trabalhista.
OS PATRÕES AINDA FAZEM “SUGESTÕES DE INSTITUIÇÃO DE CLÁUSULAS, considerando a reforma trabalhista, que: seja permitido o acordo de compensação – banco de horas; seja permitida a contratação por tempo parcial, intermitente, teletrabalho, trabalho autônomo; seja prevista a possibilidade de extinção por acordo; e, seja prevista a possibilidade da empresa de firmar termo de quitação anual emitida pelo Sindicato profissional, acaso assim queira proceder.”
Fonte: ASCOM