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/ sexta-feira, novembro 22, 2024
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Trabalhadora mãe de criança autista consegue na justiça redução da carga horária

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Coincidentemente, a vitória de Vanderleia e seu filho aconteceu na semana em que se comemora o Dia Mundial da Conscientização do Autismo, 2 de abril

 FNU

Em decisão atípica na Justiça do Trabalho, os magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-ES) acataram, por unanimidade, pedido de uma funcionária da Companhia Espírito-Santense de Saneamento (Cesan), mãe de uma criança autista, e concederam-lhe redução da carga horária, sem alteração no salário, e transferência do local de trabalho para mais próximo de sua casa.

Relatado pelo desembargador Armando Couce de Menezes, o acórdão (processo nº 0000678-17.2018.5.17.0121) foi presidido pelo desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais, com a participação dos desembargadores Cláudio Armando Couce de Menezes e Mário Ribeiro Cantarino Neto, e da procuradora do Trabalho, Maria de Lourdes Hora Rocha.

A decisão ainda cabe recurso, mas Vanderleia Hilgert já está trabalhando com carga horária de vinte horas semanais (metade da original, de 40 horas) e, em breve, será transferida para uma unidade da Cesan em Santa Teresa (região serrana), onde reside.

A redução da jornada de trabalho “melhorou profundamente sua vida e a de sua família, permitindo o tratamento efetivo da criança com autismo”, afirma o advogado Ygor Buge Tironi, que defendeu a causa de Vanderleia por meio do Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente do Espírito Santo (Sindaema-ES).

O tratamento, explica, “requer contato permanente da mãe para estimulação do menor (…) e realizar os procedimentos necessários requisitados pelos inúmeros laudos médicos anexados ao processo”.

Ygor ressalta que a decisão do TRT-ES é atípica na Justiça do Trabalho em relação a empregados de Sociedades de Economia Mista, como a Cesan, ou de empresas privadas, ambas regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). “Isso porque não há lei que garanta tal direito aos empregados que são regidos pela CLT. Há tão somente a Lei 8.112/91, que versa sobre os servidores públicos federais, o que não é o caso”, esclarece.

Os desembargadores se basearam em princípios previstos na Constituição Federal de 1988, informa o advogado, tais como o princípio da dignidade humana (art. 1.º, III, da CF/88) e da proteção à maternidade e à infância (art. 6.º da CF/88). “Ademais, aplicou-se, por analogia, os termos do art. 98, §§2.º e 3.º da Lei 8.112/91”, disse.

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