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/ sexta-feira, novembro 22, 2024
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Nas férias, trabalhador não pode ser incomodado pelo patrão, nem por Whatsapp

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Está chegando a hora: verão, férias. Você sabe quais são os seus direitos? Sabe que não pode ser incomodado pelo chefe por e-mail ou WhatsApp? Sabe que após a reforma as férias podem ser divididas em 3 vezes?

Escrito por: Rosely Rocha

Natal, Réveillon, verão, férias escolares, a combinação que muitos trabalhadores e trabalhadoras consideram perfeita para aproveitar o merecido período de descanso após 12 meses de trabalho.

Com as alterações da reforma Trabalhista, que prevê a divisão das férias em até três períodos, e o aumento do uso do WhatsApp no trabalho, o que poderia ser um período de descanso pode se tornar estressante se o trabalhador continuar sendo acionado pelo chefe por meio do aplicativo. Por isso, é importante que os trabalhadores e trabalhadoras conheçam os seus direitos.

Quem está empregado com carteira assinada e, portanto, com direito as férias garantido, pode, pela primeira vez, dividir o período de descanso em três vezes, apenas se quiser. Os trabalhadores podem, também, se recusar a receber mensagens por WhatsApp e e-mails corporativos.

Entenda o que mudou

Desde novembro do ano passado, com as novas regras da CLT, o trabalhador pode pedir para dividir suas férias em três, desde que um dos períodos não seja inferior a 14 dias e os demais não sejam inferiores a cinco.

O trabalhador precisa comunicar à empresa a sua decisão com, no mínimo, 30 dias de antecedência, sem precisar justificar as razões do seu pedido. Cabe ao empregador definir em quais dias o trabalhador poderá usufruir do seu descanso.

Para o médico e auditor fiscal do trabalho, Francisco Luis Lima, que também é diretor de Relações Internacionais do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait), o trabalhador ou a trabalhadora que exerce alguma atividade estressante ou de alta periculosidade precisa tirar os 30 dias de férias sem intervalo.

Dependendo da atividade profissional, é preciso se desligar, descansar, sair da rotina, se re-energizar

– Francisco Luis Lima

Já o advogado especialista em direito coletivo do trabalho, José Eymard Loguercio, alerta que nem sempre os trabalhadores que precisam dos 30 dias de descanso conseguem usufruir desse direito.

São muitas as denúncias contra empresas que obrigam seus trabalhadores a ‘vender’ um terço das férias (10 dias), denuncia o advogado. “E, agora, com a possibilidade de dividir o período em três vezes, o trabalhador que não quiser optar por dividir as férias, pode ser obrigado a ter períodos de descansos menores por pressão dos patrões”.

“Por isso, é importante esclarecer que tanto a divisão das férias quanto a venda dos 10 dias é uma opção do trabalhador e não do patrão”, alerta Eymard.

Uso do WhatsApp nas férias prejudica o descanso

O médico e auditor-fiscal Francisco Luis Lima aconselha que o trabalhador evite carregar o celular para todo canto durante as férias, a fim de evitar que o uso do WhatsApp, especialmente os grupos de trabalho, afete a sua saúde mental.

É o mal do século 21. Você vai a um restaurante e estão todos olhando para o celular, respondendo mensagens. As pessoas estão ‘plugadas’ no trabalho 24 horas por dia. Com a desculpa de vestir a camisa da empresa, vão acabar vestindo uma camisa de força

– Francisco Luis Lima

“O trabalhador tem direito de dizer que não quer participar desses grupos, de não ser incomodado em seu período de descanso e não ser discriminado em seu ambiente de trabalho por essa opção”.

Segundo o auditor fiscal, são cada vez mais comuns os relatos de pessoas incomodadas por serem obrigadas pelas empresas a participar de grupos de trabalho pelo WhatsApp.

O temor de perder o emprego por não responder as mensagens dos chefes, mesmo no período de férias, tem sido comum, especialmente em épocas de recordes de desemprego, diz o advogado José Eymard Loguercio.

“É comum ouvir do trabalhador que sofre pressão psicológica de que se não atender a chefia, mesmo em férias, ele poderá ser dispensado e sua insegurança aumenta ainda mais com o alto índice de desemprego”.

Ele conta que o chamado ‘período de desconexão’ tem sido cada vez mais desrespeitado com a facilidade de comunicação, seja por e-mail corporativo ou pelo WhatsApp.

“O desrespeito é tão comum que alguns países regulamentaram o direito de ‘desconexão’ do trabalhador. No Brasil, não temos isso previsto na legislação, mas no período de férias está implícito este direito”, explica o advogado.

Caso o trabalhador ou a trabalhadora sintam que seu direito ao descanso está sendo desrespeitado, devem procurar seus sindicatos e denunciar a prática da empresa ou do chefe, recomenda o advogado trabalhista.

“Se desrespeitam um, desrespeitam outros. É importante procurar o sindicato para que seus dirigentes orientem a melhor forma de garantir seus direitos”.

Confira o que diz a CLT sobre o direito das férias

– Todo trabalhador e trabalhadora tem direito a 30 dias de férias, após 12 meses de trabalho

– Só é permitida a ‘venda’ de 10 dias de férias

– O empregador deverá efetuar o pagamento das férias até dois dias antes do período

– A partir da 6ª falta não justificada durante o período aquisitivo, o trabalhador pode ter esses dias descontados do período das férias

– Integrantes da mesma família que trabalhem na mesma empresa têm direito a tirar férias no mesmo período

– Estudantes têm o direito de conciliar as férias escolares com a do trabalho

– Demitido sem justa causa antes de completar 12 meses de trabalho têm direito à remuneração relativa ao período incompleto

– O início das férias não pode coincidir com a antevéspera ou a véspera de feriados e do repouso semanal remunerado – a ideia é que o empregado não seja prejudicado com férias de períodos curtos, que de alguma forma já incluam feriados e o repouso, e assim ele tenha menos dias de descanso. Férias a partir deste período só por necessidade do próprio trabalhador.

– O trabalhador não pode prestar serviço a outra empresa, exceto se essa condição estiver exigida em outro contrato de trabalho regular.

www.cut.org.br

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