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/ sexta-feira, novembro 22, 2024
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Justiça condena empresa por dar referências negativas de trabalhador demitido

AGÊNCIA BRASIL
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Empresa dava informações sobre a demissão por justa causa do trabalhador e ele teve dificuldade de recolocação. Demissão havia sido contestada na Justiça por ser arbitrária e houve acordo entre as partes

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo reconheceu o direito de um trabalhador de ter sua integridade moral preservada após a empresa para a qual trabalhava ter divulgado informações sobre sua demissão por justa causa por suposta indisciplina a outras empresas que pediam referências sobre ele, dificultando a recolocação profissional.

Além de ser proibida de não prestar essas informações, sob pena de multa, a empresa ainda foi condenada a pagar uma indenização de R$ 4 mil ao trabalhador por danos morais.

O caso

O controlador de acesso Nailson Rodrigues dos Santos havia sido demitido por justa pela Gaoserv Serviços Gerais Ltda, empresa sediada em Guarulhos (SP). A empresa alegava que ele havia sido dispensado por indisciplina e que a justa causa havia sido adotada após todas as etapas de punição.

Mas a demissão foi contestada pelo trabalhador na Justiça. Segundo ele, a demissão por justa causa  foi arbitrária. Uma audiência de conciliação em fevereiro de 2019 resultou em um acordo entre as partes. No entanto, a Gaoserv não se furtou a informar a quem pedisse referências de Nailson sobre os motivos (os alegados pela empresa) para a demissão por justa causa.

No processo, o trabalhador argumentou que perdeu oportunidades de reinserção no mercado de trabalho, inclusive tendo sido reprovado em processos seletivos, por causa da conduta da Gaoserv.

Um novo processo, reclamando danos morais, então, foi ajuizado pela defesa de Nailson. O trabalhador simulou, por meio de sua esposa, uma ligação à Gaoserv, como se fosse representante de uma empresa interessada em contratá-lo, para pedir referências. A ligação foi gravada e anexada como prova no processo.

A Gaoserv recorreu da decisão da Justiça em favor do trabalhador alegando que a ligação teria sido ilegal por ferir o sigilo telefônico. O recurso foi negado pelo TRT-2ª Região (SP). A Justiça entendeu que a prova era, sim, era válida.

“O devido processo legal configura proteção ao indivíduo e atua tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar a paridade de condições das partes e plenitude de defesa, ou seja, o direito a defesa técnica, publicidade do processo, citação válida, produção de provas etc.,” diz trecho do despacho da relatora do processo, desembargadora Ivani Contini Bramante.

Ainda no despacho, a magistrada concluiu como correta a sentença que condenou a empresa ao pagamento da indenização e reforçou a obrigação de a Gaoserv não mais prestar informações sobre o trabalhador.

Veja aqui a íntegra da decisão da Justiça

As empresas não podem prestar informações sobre o histórico dos trabalhadores, ressalta o especialista em Direito do Trabalho, José Eymard Loguércio, sócio do LBS Advogados, escritório que presa assessoria jurídica à CUT Nacional.

“O motivo de dispensa não deve ser informado. Essa prática de busca de informação de trabalhadores não pode violar os direitos da pessoa. Portanto, a empresa não pode dar informação que “abone” ou “desabone” uma pessoa”, diz Eymard

“Não poder tratado como ‘atestado de idoneidade’. Se houve uma demissão por justa causa ou sem justa causa, o motivo da dispensa não deve ser informado para outra empresa”, complementa.

A Constituição Federal de 1988 garante esse direito. O Artigo 422 do Código Civil, por exemplo, diz que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé”, ou seja, devem resguardar a integridade de funcionários e ex-funcionários.

Já o artigo 5° da Constituição, em seus incisos X e XII, diz que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

LGPD

Mesmo que a conduta de não compartilhar informações pessoais venha antes da Lei n° 13709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), a partir de sua promulgação, a proibição do compartilhamento desses dados ficou ainda mais evidente.

O artigo 2° da lei afirma que a ‘disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamento o respeito à privacidade e a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem’.

Na sentença a desembargadora Ivani Bramante usou a LGPD também para desconstruir o argumento da Gaoserv de que seu sigilo telefônico teria sido violado com a gravação da simulação de pedido de informações sobre o trabalhador, feita pela esposa.

“No caso, não há interceptação telefônica, eis que não houve ato de terceiro que tenha violado a comunicação das partes, mas sai a conduta deliberada da reclamada em informar, a qualquer pessoa, sem qualquer identificação, que o reclamante foi dispensado por justa causa”, disse a magistrada de destacando a conduta da empresa em não respeitar a privacidade do trabalhador.

www.cut.org.br

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