Trabalhadora recorreu, mas perdeu a ação. Justiça manteve a demissão sem direitos as verbas rescisórias
Uma auxiliar de limpeza de um hospital de São Caetano do Sul, no ABC Paulista, perdeu na justiça ação que contestava demissão por justa causa por ter se negado a tomar a vacina contra a Covid-19, doença provocada pelo novo coronavírus que já matou mais de 436 mil pessoas no País e contaminou outras 15,6 mil.
A juíza Isabela Parelli Haddad Flaitt, da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul, manteve a dispensa por justa causa alegando que a necessidade de proteção da saúde de todos os trabalhadores e trabalhadoras, além dos pacientes de hospital se sobrepõe ao direito individual da auxiliar de limpeza de se abster da imunização.
A trabalhadora alegava que o fato de não ter comparecido no dia da vacinação não seria suficiente para configurar justa causa, já que não haveria lei que obrigasse o empregado a ser vacinado. Ela pedia a conversão para dispensa injusta e o pagamento de verbas rescisórias, multa de 40% sobre o saldo do FGTS e indenização por danos morais.
A direção do hospital afirmou que a trabalhadora se recusou a tomar a vacina por duas vezes. Segundo a defesa, uma funcionária de hospital não imunizada que está na linha de frente da Covid-19 representa risco para si e para a sociedade.
A juiza fundamentou sua decisão em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), em guia técnico do Ministério Público do Trabalho (MPT) e no artigo 3º da Lei 13.979/2020, que prevê possibilidade de vacinação compulsória.
“A conduta da autora de se recusar a ser vacinada, laborando em um ambiente hospitalar e sem apresentar explicações médicas para uma possível abstenção, configura ato de insubordinação passível de demissão por justa causa”, ressaltou a magistrada. Assim, os pedidos foram da trabalhadora julgados totalmente improcedentes.
O empregado que é demitido por justa causa só tem direito ao saldo de salários, ao 13º salário integral e férias vencidas, se houver. Perde aviso prévio, seguro-desemprego, FGTS e os 40% da multa do FGTS.
www.cut.org.br/ com informações do site Conjur