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/ sábado, novembro 23, 2024
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Empresários usam pandemia como desculpa para não pagar direitos trabalhistas

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Mesmo não deixando clara a possibilidade de reduzir valores de rescisões de contrato, MP 927 está sendo usada por empresários para não pagar até 50% dos encargos na hora da demissão

Alguns empresários estão usando a pandemia do novo coronavírus para demitir trabalhadores e trabalhadoras sem pagar corretamente todas as verbas rescisórias obrigatórias nos casos de demissão sem justa causa. O prejuízo pode chegar a 50%.

Apesar do distanciamento social, que mantem fechadas desde março várias varas da Justiça do Trabalho, 19.408 trabalhadores entraram com ação pedindo o pagamento de aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, 13º salário e a multa de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Só nos últimos 30 dias, 455 trabalhadores entraram na Justiça diariamente alegando que foram demitidos em função da crise do novo coronavírus e não receberam o conjunto ou parte das verbas rescisórias obrigatórias. Os dados são do monitoramento do Termômetro Covid-19 da Justiça na Trabalho, feito pela Datalawyer com o site Consultor Jurídico e a FintedLab.

Para não pagar as verbas rescisórias, os patrões usam como pretexto um suposto ‘dispositivo jurídico’ da Medida Provisória (MP) nº 927, editada pelo governo de Jair Bolsonaro (ex-PSL), em março deste ano.

Acontece que o texto da MP, que alterou a legislação trabalhista durante a pandemia do novo coronavírus, equipara “calamidade pública” a “motivo de força maior”, mas não fala no não pagamento das verbas rescisórias. Mesmo assim, tem empresa alegando o tal “motivo de força maior”, ou seja, a pandemia, para não pagar as verbas rescisórias.

De acordo com a advogada Luciana Barretto, sócia da LBS Advogados, a MP cita o artigo 501 da Constituição de 1988, que fala sobre força maior e não fala sobre pagar metade da rescisão. O artigo seguinte, o 502, que trata desse ponto não foi incluído na MP 927”.

O texto do Art. 502º diz que se ocorrer “motivo de força maior” que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada ao trabalhador, quando demitido, uma indenização de metade do que seria a devida em caso de rescisão sem justa causa.

“Não é correto usar o artigo como base para pagar somente metade da rescisão de contrato”, diz a advogada, que complementa: A prática de usar a MP para não pagar os direitos dos trabalhadores foi uma “construção jurídica articulada pelos advogados das empresas”.

Proteção sindical

O advogado José Eymard Loguércio, também sócio da LBS Advogados, reforça que as empresas erram ao proceder dessa maneira e a previsão é de que aumentem as ações trabalhistas na Justiça. Ele diz ainda que como a MP ainda não foi convertida em lei, “é vital que o Congresso faça um ajuste no texto para isso não ocorra e trabalhadores não saiam prejudicados”.

Luciana Barretto concorda e lembra que “trabalhadores, que sempre saem prejudicados nesses acordos, infelizmente é que terão, ainda, de acionar a Justiça”.

Para José Eymard os trabalhadores e os sindicatos devem ficar atentos e pressionar os deputados “para que não façam uso desse momento para prejudicar ainda mais os direitos trabalhistas”.

Fato do Princípe

A disputa política pode ser outro fator que traz prejuízo aos trabalhadores. Eymard cita o chamado “Fato do Princípe”, que é um recurso que possibilita transferir para a administração pública o pagamento da indenização e que vem sendo utilizada por alguns empresários.

A expressão é usada no meio jurídico para tratar do Artigo 486 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que versa sobre “ação do Estado que produz efeitos sobre as pessoas”. Isso significa que empresas podem utilizar a decisão do estado de fechar o comércio para justificar demissões e, assim, “transferir” as obrigações trabalhistas ao Estado.

José Eymard Loguércio alerta que, sobre a utilização desse recurso, a interpretação que se vem consolidando no meio jurídico é de que as empresas não podem usar o artigo 486.

“A pandemia não se enquadra no ‘fato do príncipe’. Esse dispositivo, por sinal, é de questionável constitucionalidade, uma vez que ele é da década de 1950”, diz o advogado.

Ele explica ainda que vai gerar disputa judicial, o que, de novo, coloca os trabalhadores, parte mais fraca, em situação ainda mais difícil. “Por isso temos insistido que a melhor alternativa, inclusive, para as empresas, é negociar com os sindicatos e encontrar solução”, ele completa.

Caso emblemático – e que vem sendo noticiado pela mídia – é da churrascaria fogo de Chão, que demitiu mais de 430 funcionários e afirmou que “mandará parte da multa do FGTS aos governadores estaduais”.

“O pagamento de suas verbas rescisórias nos termos do art 486 da CLT, deverá ser a cargo do GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, autoridade que decretou a paralisação das atividades do EMPREGADOR”, diz documento, revelado pelo jornal Diário do Rio.

O discurso é o mesmo utilizado por Bolsonaro para atacar prefeitos e governadores que estão na linha de frente do combate à pandemia. Recentemente ele afirmou: “tem um artigo na CLT que diz que todo empresário ou comerciante que for obrigada a fechar seu estabelecimento por decisão do respectivo chefe do Executivo (…) Os encargos trabalhistas quem paga é o governador e o prefeito. Tá ok?”

www.cut.org.br / Andre Accarini

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