Sindicato dos Trabalhadores em Postos de Combustíveis da Bahia
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Coronavírus – Postos devem respeitar recomendações do MPT

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O Ministério Público do Trabalho enviou, 30 de março de 2020, ao Sindicombustíveis /BA – Sindicato do Comércio de Combustíveis, Energias Alternativas e Lojas de Conveniências do Estado da Bahia, Orientação e recomendação sobre procedimentos a serem adotados em relação aos trabalhadores (COVID 19) no segmento de Postos de combustíveis.

Segundo o presidente do Sinposba, Antonio do Lago,  a maioria dos postos de combustíveis estão implementando as medidas preventivas de proteção à saúde dos profissionais, por conta da cobrança do Sindicato para que essas recomendações do MPT sejam respeitadas e cumpridas.

Fiscalização

No entanto, a entidade vem recebendo denúncias de que algumas empresas estão resistindo a respeitarem os horários de funcionamento e a oferecerem EPI’s,  por isso, nesta próxima semana, com o reforço do Decreto Municipal, que  prevê punição para os revendedores que não adotarem as medidas preventivas de proteção à saúde,  o Sinposba realizará, durante o trabalho de base, fiscalizações periódicas nos ambientes dos postos, e fará denúncias ao MPT e à Prefeitura de Salvador, bem como publicará em seus meios de comunicação e  mídias sociais todas as denúncias.

CONHEÇA A RECOMENDAÇÃO DO MPT NA ÍNTEGRA 

RECOMENDAÇÃO N.º 40843.2020, de 30 de março de 2020 PA-PROMO 000610.2020.05.000/4

Especificação: Orientação e recomendação sobre procedimentos a serem adotados em relação aos trabalhadores (COVID 19) no segmento de Postos de combustíveis, 10.01. – COVID-19 (Coronavirus)

AO SINDICOMBUSTÍVEIS /BA- Sindicato do Comércio de Combustíveis, Energias Alternativas e Lojas de Conveniências do Estado da Bahia

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO — PROCURADORIA REGIONAL DO
TRABALHO DA 5ª REGIÃO (Sede/Procuradoria do Trabalho na cidade de Salvador), pelos(as) Procuradores(as) do Trabalho in fine assinados(as), com fundamento na Constituição da República, artigos 7º, XIII, XIV, XXII e XXXIII, 127, 196, 200 e 227, na Lei Complementar nº 75/1993, artigos 5º, III, alínea “e”, 6º, XX, 83, V, e 84, caput, e na Lei nº 8080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), CONSIDERANDO a declaração de pandemia do novo coronavírus (SARS-COV-2) pela Organização Mundial da Saúde, ocorrida em 11 de março de 2020, bem como pelas medidas de contenção da doença anunciadas até o momento pelos órgãos governamentais de todas as esferas, a mais recente da lavra da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho –

OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 1088/2020/ME Brasília, 27 de março de 2020.

ORIENTAÇÕES GERAIS AOS TRABALHADORES E EMPREGADORES EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19;

CONSIDERANDO o teor da NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 02/2020 PGT/CODEMAT/CONAP e da NOTA TECNICA CONJUNTA Nº 03/2020 PGT/COORDIGUALDADE/CODEMAT/CONAP, bem assim a RECOMENDAÇÃO conjunta PGT/CODEMAT, as quais indicam as diretrizes a serem observadas, por
empregadoras e empregadores, empresas, sindicatos, órgãos da Administração Pública, nas relações de trabalho;

CONSIDERANDO que a transmissão ocorre de pessoa a pessoa a partir de gotículas respiratórias ou contato próximo (dentro de 1 metro), colocando frentistas e atendentes em lojas de conveniência em situação de risco de contágio; Documento assinado eletronicamente por Rita de Cassia dos Santos Souza Mantovaneli em 30/03/2020, às 12h35min52s (horário de Brasília). Endereço para verificação do documento original: http://www.prt5.mpt.mp.br/servicos/autenticidade-de-documentos?view=autenticidades CODIGO : id=3326572&ca=JQKXWKRRGEUL4RX5

CONSIDERANDO que existem grupos populacionais mais vulneráveis, como maiores de 60 anos, portadores de doenças crônicas, imunocomprometidos e gestantes;

CONSIDERANDO que, diante do quadro de pandemia, é necessário esforço conjunto de toda a sociedade para conter a disseminação da doença (COVID-19) e que, no Brasil, a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90) prevê que a saúde é direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (art. 2º, caput), mas, também, deixando claro que o dever do
Estado “não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade” (§ 2º);
CONSIDERANDO que o trabalho é um determinante social que não pode ser esquecido (art. 3º da Lei nº 8.080/90) e que deve ser considerado em toda a política nacional de enfrentamento da COVID-19, conforme orientações do Ministério da Saúde, Anvisa e Organização Mundial de Saúde;

RECOMENDA ao sindicato patronal, em caráter de urgência , a ampla divulgação às empresas integrantes de sua base territorial das medidas a seguir elencadas, voltadas à contenção do COVID 19, devendo a entidade sindical, no prazo de 24 horas, confirmar recebimento da presente nos autos do PROMO Nº 610.2020,indicando representante para interlocução com o Ministério Público do Trabalho, com respectivo telefone e e-mail, bem como apresentar rol das empresas do segmento que atuam no estado da Bahia, com identificação de nome, telefone email de seu representante legal, ficando ciente de que caracteriza o crime previsto no art. 268 do Código Penal a “infração de determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

1 . CRIAR e DIVULGAR protocolos para identificação e encaminhamento de trabalhadores com suspeita de contaminação pelo novo coronavírus antes de ingressar no ambiente de trabalho. O protocolo deve incluir o acompanhamento da sintomatologia dos trabalhadores no acesso e durante as atividades nas dependências das empresas;

2. NÃO PERMITIR o ingresso de trabalhador doente nas dependências da empresa e GARANTIR seu imediato afastamento das atividades, com vistas a evitar a caracterização do crime previsto no art. 132 do Código Penal que consistem na “exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo direto e iminente”;

3 . ORIENTAR todos trabalhadores sobre prevenção de contágio pelo coronavírus (COVID-19) e a forma correta de higienização das mãos e demais medidas de prevenção; Documento assinado eletronicamente por Rita de Cassia dos Santos Souza Mantovaneli em 30/03/2020, às 12h35min52s (horário de Brasília).
Endereço para verificação do documento original: http://www.prt5.mpt.mp.br/servicos/autenticidade-de-documentos?view=autenticidades CODIGO : id=3326572&ca=JQKXWKRRGEUL4RX5

4 . ORIENTAR os trabalhadores a cobrirem o rosto quando tossir ou espirrar, conforme orientações dos órgãos de saúde;

5. EMITIR COMUNICAÇÕES sobre evitar contatos muito próximos como abraços, beijos e apertos de mão, e de se manter distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre os trabalhadores;

6. INSTALAR anteparos físicos que reduzam o contato dos operadores de caixas das lojas de conveniência com o público em geral, durante os atendimentos realizados, garantindo que se guarde distância mínima de 1,5m (um metro e meio);

7. FORNECER espaço para lavagem adequada das mãos, disponibilizando lenços de papel, papel-toalha e lixeira para os trabalhadores e o público em geral; na ausência ou distância do local de trabalho, disponibilizar álcool em gel ou outro sanitizante adequado;

8 . DISPONIBILIZAR álcool em gel nos locais de pagamento de combustível e conveniência, para limpeza das mãos dos clientes e dos empregados após manuseio de máquinas de cartões e dinheiro;

9 . ORIENTAR seus empregados quanto à necessidade da limpeza contínua da máquina de cartão com álcool em gel ou álcool líquido 70% (setenta por cento), com o fim de evitar que o equipamento seja agente de transmissão;

10.ASSEGURAR a higienização periódica de instalações sanitárias, maçanetas de portas em geral, principalmente aquelas de acesso à conveniência, e equipamentos em geral de contato direto com público;

1 1 . DISPONIBILIZAR sabonete líquido e toalhas descartáveis de papel nos lavatórios existentes nas instalações sanitárias do estabelecimento;

12. PRIVILEGIAR a ventilação natural nos locais de trabalho. No caso de aparelho de ar condicionado, evite recirculação de ar e verifique a adequação de suas manutenções preventivas e corretivas;

13. FORNECER Equipamentos de Proteção Individual – EPI aos trabalhadores do estabelecimento: máscara PFF 2 N 95 ou Máscara tripla descartável em tecido não tecido (TNT), luva látex, óculos, bota, uniforme higienizado bem como sua substituição/reposição sempre que necessário;

1 4 . REORGANIZAR escalas de trabalho com vistas a reduzir o número de trabalhadores por turno, inclusive adotando sistemas de rodízio ou sistema de Documento assinado eletronicamente por Rita de Cassia dos Santos Souza Mantovaneli em 30/03/2020, às 12h35min52s (horário de Brasília). Endereço para verificação do documento original: http://www.prt5.mpt.mp.br/servicos/autenticidade-de-ocumentos?view=autenticidades CODIGO : id=3326572&ca=JQKXWKRRGEUL4RX5 escala de revezamento de turnos, modulando jornadas, entradas, saídas e horários de refeições ou café, de modo a evitar – de todas as maneiras – contatos e
aglomerações de trabalhadores;

15. PRIORIZAR, quando da fixação de políticas de afastamento de trabalhadores, aqueles que integrem o grupo de alto risco, como maiores de 60 anos, portadores de doenças crônicas, imunocomprometidos e gestantes, com vistas ao cumprimento do art. 4º da Portaria GM n. 454, de 20/03/2020, que dispõe: “As pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade devem observar o distanciamento social, restringindo seus deslocamentos para realização de atividades estritamente necessárias, evitando transporte de utilização coletiva, viagens e eventos esportivos, artísticos, culturais, científicos, comerciais e religiosos e outros com
concentração próxima de pessoas”;

16. GARANTIR a flexibilização dos horários de início e fim da jornada, com vistas a evitar a coincidência com horários de maior utilização de transporte público e, em caso de fornecimento do transporte pelo próprio empregador, garantir a ampliação das linhas disponibilizadas, a fim de reduzir o número de trabalhadores
transportados simultaneamente;

17. IMPLANTAR pausas que garantam que os trabalhadores realizem a lavagem completa das mãos, mediante lavagem em água corrente, durante a jornada de trabalho;

18. ACEITAR a autodeclaração do empregado a respeito do seu estado de saúde, relacionado a sintomas do COVID 19, e PERMITIR/PROMOVER o afastamento do local de trabalho e o trabalho à distância, se compatível com a atividade, como medida de prevenção da saúde pública e como medida de redução à procura de serviços hospitalares, aplicando-se o disposto no art. 3º, § 3º, da Lei nº 13.979/2020, e nos termos da Recomendação Conjunta PGT/CODEMAT nª 01/2020;

19. Fica a empresa CIENTIFICADA que, nos termos do art. 3º, §1º da Portaria GM n. 454, de 20/03/2020, “o atestado emitido pelo profissional médico que determina a medida de isolamento será estendido às pessoas que residam no mesmo endereço, para todos os fins, incluindo o disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020”;

2 0. ADOTAR políticas para reduzir o número de clientes que adentram o estabelecimento de forma simultânea, principalmente na área de conveniência, observados os limites fixados em normas expedidas pela Autoridade Sanitária local, como forma de controle da aglomeração de pessoas.

Salvador, 30 de março de 2020.

Documento assinado eletronicamente por Rita de Cassia dos Santos Souza Mantovaneli em 30/03/2020, às 12h35min52s (horário de Brasília).

Endereço para verificação do documento original: http://www.prt5.mpt.mp.br/servicos/autenticidade-de-documentos?view=autenticidades CODIGO : id=3326572&ca=JQKXWKRRGEUL4RX5

Luis Antonio Barbosa da Silva
Coordenador Regional da Coordenaria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho (CODEMAT)

Séfora Graciana Cerqueira Char
Coordenador Regional da Coordenadoria Nacional de Combate às Irregularidades Trabalhistas na Administração Pública (CONAP).

Rita Mantovaneli
Coordenadora Regional da Coordenadoria Nacional de Promoção de Igualdade de Oportunidades (COORDIGUALDADE)

https://mpt.mp.br/pgt/noticias/coronavirus-veja-aqui-as-notas-tecnicas-do-mpt
Documento assinado eletronicamente por Rita de Cassia dos Santos Souza Mantovaneli em 30/03/2020, às 12h35min52s (horário de Brasília).

Endereço para verificação do documento original: http://www.prt5.mpt.mp.br/servicos/autenticidade-de-documentos?view=autenticidades CODIGO : id=3326572&ca=JQKXWKRRGEU

 

 

 

 

 

 

 

 

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